Em Mossoró, decreto determina novas recomendações a vários setores

Decreto 5.959 foi publicado nesta quarta-feira, 25

O Decreto Nº 5.959 publicado na noite desta quarta-feira, 24, no Jornal Oficial de Mossoró (JOM), que dispõe sobre medidas de enfrentamento à Covid-19, institui novo protocolo sanitário no âmbito do Município de Mossoró. A imagem, a seguir, mostra o Protocolo Sanitário Municipal Geral de como todos os estabelecimentos devem proceder.

Cada setor teve seu protocolo estabelecido individualmente. Confira:

BARES, RESTAURANTES E SIMILARES – Fica proibida no âmbito do Município do Mossoró a venda de bebidas alcoólicas entre as 22h e às 6h; Fica igualmente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços e ambientes públicos e de uso comum entre as 22h e as 6h; Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares deverão encerrar o atendimento ao público às 22h, com o encerramento de suas atividades operacionais até, no máximo, as 23h; Para o serviço de entrega domiciliar, sem consumação no local de vendas, os estabelecimentos referidos poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário, desde que não seja para a comercialização de bebidas alcoólicas.

EVENTOS – Fica expressamente proibida a realização de shows no âmbito do Município de
Mossoró; Os buffets poderão abrir com no máximo de 50% (cinquenta por cento) de
sua capacidade, limitada a um público de até cem (100) pessoas.

SAÚDE – Fica vedada a entrada e permanência, em hospitais públicos ou privados, de pessoas
estranhas ao quadro funcional da respectiva unidade, à exceção de pacientes, acompanhantes e profissionais que trabalhem no local.

VIAS PÚBLICAS – Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas, nos espaços e vias
públicas do Município do Mossoró, que não estejam fazendo uso de máscaras de proteção
facial.

SALÃO DE BELEZA E BARBEARIA – Atendimento preferencialmente mediante agendamento, com intervalo para higienização entre os clientes, layout de trabalho ajustado com distanciamento de 2,0m (dois metros) entre as estações de trabalho; Reduzir quadro de funcionário sempre que necessário para manter o distanciamento; Fixar na entrada cartaz conforme modelo estabelecido no Anexo XVII, definindo a capacidade máxima permitida e sua área total, sendo respeitado o limite de uma pessoa a cada 5m². É obrigatória a higienização da estação de trabalho (bancadas, pentes, escovas, tesouras, capas etc.) a cada troca de cliente.

SUPERMERCADOS – Fixar na entrada cartaz conforme modelo estabelecido Anexo XVII, definindo a capacidade máxima permitida e sua área total, sendo respeitado o limite de uma pessoa a cada 5m²; Aferição da temperatura dos empregados e clientes por termômetro de aproximação, devendo ser impedida a entrada no estabelecimento daqueles que estiverem com temperatura maior ou igual a 37,7°C (febrícula); Os carrinhos de compras devem ser higienizados no momento da entrada ao estabelecimento, ou sempre que necessário, com álcool 70% ou solução sanitizante específico para higienização.

SHOPPING, LOJAS E SIMILARES – Fixar na entrada cartaz definindo a capacidade máxima permitida e sua área total, sendo respeitado o limite de uma pessoa a cada 5m² para lojas, galerias e mercados públicos e, no caso de shoppings, uma pessoa para cada 15m²; Realizar o controle do fluxo de pessoas de forma a garantir a capacidade máxima permitida, incluindo nessa regra as
áreas comuns do shopping e galerias (praça de alimentação, banheiros etc.) e o interior das
lojas individualmente; Oferecer o serviço drive thru, no qual o lojista entrega as compras ao consumidor diretamente no carro, caso ocorra necessidade de diminuição do fluxo de pessoas nos
estabelecimentos para atender os protocolos de segurança; Adequação de cardápios – é necessário adotar cardápios que não exijam manuseio ou cardápios que possam ser higienizados; O uso de provadores em lojas está permitido, limitando-se a entrada de apenas uma pessoa por cabine.

CINEMA – Fixar na entrada cartaz definindo a capacidade máxima permitida e sua área total,
não devendo a capacidade máxima de ocupação nas salas de cinema ser superior a 50%; Reduzir o número de sessões por horários; Ingressos devem ser vendidos, preferencialmente, por meio eletrônico e respeitando a capacidade do local. Na impossibilidade da venda eletrônica, fazer
demarcação no piso para distanciamento de 1,5m (um metro e meio) nas filas; Manter intervalos de 30 (trinta) minutos entre as sessões, com portas abertas para que as salas sejam arejadas, limpas e
poltronas higienizadas; Dentro das salas manter o distanciamento, preferencialmente, de 1,5m
(um metro e meio) entre as pessoas, nunca devendo ser menor do que 1,0m (um metro).

ACADEMIAS, CENTRO DE GINÁSTICAS E SOCIETY – Restringir o número de alunos ao mesmo tempo na academia, dando preferência a agendamento dos horários para evitar aglomerações num mesmo horário; Priorizar atividades coletivas em espaços abertos, tais como aulas de dança, spinning, hitbox etc.; Escolinhas de futebol podem funcionar apenas na modalidade de treinos que não resultem em quaisquer tipos de contato físico, ou seja, não sendo permitidos os jogos ou rachas, incluindo-se nesse quesito o funcionamento dos campos de futebol society; Os treinos de esportes que envolvem contato físico tais como artes marciais em geral devem ser limitados a práticas que garantam distanciamento entre os atletas, bem como com uso de máscara durante os treinos; É permitido o uso de piscinas, desde que respeitado o limite máximo de 1 (uma) pessoa a cada 5,0m² da sua área total e sempre que possível recomendar o uso de faceshield em esportes tais como a hidroginástica; É vedado o revezamento de máquinas e equipamentos de musculação, devendo cada aluno realizar a série completa, antes de passar ao próximo aparelho.

HOTÉIS, CLUBES E POUSADAS – Fixar na entrada cartaz conforme capacidade máxima permitida e sua área total, não devendo a capacidade máxima de ocupação do hotel ser superior a 50%; É permitido o uso de piscinas, desde que respeitado o limite máximo de 1 (uma) pessoa a cada 5,0m² da sua área total, mantendo-se o controle para evitar aglomerações no interior destas; No caso de hotéis que dispõem de acesso das suas áreas de lazer para clientes não hospedados, deve-se manter o controle do acesso dessas pessoas de forma a não exceder a capacidade máxima de ocupação
desses espaços, evitando-se aglomerações. Para tanto, recomenda-se controle do número
de mesas, mantendo-se o distanciamento mínimo recomendado entre elas de 2,0m (dois
metros); Fica proibido o uso de saunas.

IGREJAS OU CERIMÔNIAS DE QUALQUER CREDO – Fixar na entrada cartaz definindo a capacidade máxima permitida e sua área total, sendo respeitado o limite de uma pessoa a cada 5m²; Disponibilizar álcool a 70% nas entradas dos templos; Manter distanciamento social,
evitando contato físico durante as celebrações; Idosos acima de 60 (sessenta) anos, pessoas com comorbidades, puérperas e crianças devem, preferencialmente, acompanhar as celebrações através dos meios de comunicação; É vedado o compartilhamento de objetos individuais, como bíblias e terços, por exemplo; Elementos rituais devem ser entregues na mão e não na boca; Manter uso de máscara durante todas as celebrações/cultos.

FUNERÁRIAS – Fica proibida a realização de velório ou qualquer cerimônia funerária em casos de óbitos cuja causa direta tenha sido Covid-19, sendo obrigatório o sepultamento imediato; Os velórios dos óbitos cuja causa direta não tenda sido Covid-19, terão duração máxima de duas horas, entre a cerimônia funerária e o sepultamento, e deverão ser restritos preferencialmente aos familiares, limitando-se à ocupação do espaço onde ocorra a cerimônia a 1 (uma) pessoa para cada
5,0m².

Para todos os setores é obrigatório orientar funcionários e prestadores que apresentarem sintomas gripais sugestivos de Covid-19 a fazerem o teste e permanecerem afastados até que seja descartada a doença. No caso de confirmação do diagnóstico, o afastamento deve ser por 10 (dez) dias,
podendo retornar após esse intervalo caso não apresente mais febre.

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