Injustiça Tributária

Artigo 

Por Paulo Afonso Linhares

Paulo Linhares

Paulo Afonso Linhares é jurista e diretor da Rádio e do Portal Difusora de Mossoró

 

O Brasil precisa de reformas institucionais, no seio da Constituição vigente. De princípio, imprescindível, a reforma política deve encabeçar a fila. Contudo, igual urgência tem uma reforma tributária que modifique, em profundidade, o perfil do sistema de repartição das receitas de tributos para os três níveis de entes federativos, no dúplice desiderato de dar maior equilíbrio entre eles, com reflexos positivos na redução das desigualdades regionais, ademais de corrigir algumas distorções cuja perpetuação se torna cada vez mais incompreensível nos dias atuais.

Ora, um caso exemplar desses desequilíbrios e distorções é o velho e anacrônico ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação). É um imposto de consumo que, de modo confuso, é cobrado tanto no destino quanto na origem das mercadorias elencadas como hipóteses de incidência na legislação pertinente, a partir de um complexo sistema de divisão de alíquotas entre os Estados federados, além do Distrito Federal, isto sem falar que, contrariamente do que ocorre nos países de sistemas tributários mais aprimorados que o do Brasil, o ICMS não leva em consideração o chamado valor agregado.

Ora, é um enorme despautério, no mínimo por ofensa à lógica mais elementar, que um cidadão que more na cidade de Venha Ver (RN) compre um bem durável fabricado em São Paulo (um automóvel, por exemplo) e tenha que pagar parte do ICMS ao estado sulista que já se beneficiou economicamente com a “exportação” (no mercado in terno, óbvio) dessa mercadoria para o Rio Grande do Norte. Claro, jamais deveria haver pagamento de imposto de consumo na origem (São Paulo), mas, sempre no destino da mercadoria (RN), a partir do raciocínio de que não se deve “exportar” impostos. Ora, nas operações de comércio internacional, as mercadorias exportadas são sempre exoneradas de impostos, justo porque do contrário o país perderia, e muito, em competitividade. Esta mesma lógica deveria valer para as operações interestaduais, de modo que a incidência do imposto de consumo (o ICMS, no caso brasileiro).

Ora, se a tributação do ICMS ocorresse no destino, os Estados menos desenvolvidos da federação brasileira participariam com maior intensidade das receitas desse importante tributo, com importantes reflexos na questão crucial da redução dos desequilíbrios regionais. Os Estados mais industrializados, repita-se, se beneficiam muito com a venda de suas mercadorias, sobretudo, as manufaturadas, para outros que são meros consumidores. Basta um desses benefícios para demonstrar a importância dessa circulação de mercadorias entre os Estados federados: a geração de empregos, que tem enorme reflexos econômicos, sociais e até políticos. Por isto é que a receita do ICMS deveria ser integralmente do Estado consumidor, com a tributação apenas no destino, porquanto na origem ela já gerou outras riquezas qu8e não podem ser esquecidas.

E por que não é assim? Porque o pacto federativo brasileiro, nos atuais moldes, somente beneficia os Estado politicamente mais fortes, que têm grandes bancadas na Câmara Federal e que nesta condição podem impor os seus interesses econômicos e políticos, embora isto tenda a perpetuar as desigualdades regionais e sociais.  Por isto é que algo deve ser feito para mudar essa equação perversa e aplacar a enorme injustiça tributária que infelicita aqueles que vivem nos Estados mais frágeis e pobres da capenga federação brasileira.

 

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