Novo decreto recomenda que idosos assistam celebrações por meios de comunicação

Pessoas de 60 anos ou mais e de  qualquer idade, tais como doença cardiovascular ou diabetes, doença pulmonar crônica, câncer,  doença  cerebrovascular  e imunossupressão, bem como gestantes e puérperas que evitem ir às igrejas/templos

O Jornal Oficial do Município (JOM) desta quarta-feira, 4, traz alterações no Protocolo Sanitário Municipal que deverá ser seguido pelas igrejas e templos religiosos de qualquer culto ou credo em Mossoró.

O documento recomenda que pessoas de 60 anos ou mais e de  qualquer idade com comorbidades de base, tais como doença cardiovascular ou diabetes, doença pulmonar crônica, câncer,  doença  cerebrovascular  e  imunossupressão, bem  como  gestantes  e  puérperas,  evitem  ir  às igrejas/templos e dê preferência a  acompanhar  as celebrações  por  meios  de  comunicação  como  rádio, televisão, internet, entre outros recursos e meios que estejam disponíveis.

O protocolo também estabelece que os espaços  destinados  à  recreação  de  crianças como  espaço  kids,  brinquedotecas  e  similares, ficam  permitidos,  desde  que  atenda  as  regras  de distanciamento,  uso  de  máscara,  higienização  das mãos, proibição de compartilhamento de objetos, sob supervisão de um responsável pelo cumprimento das orientações.

Só será permitida uma criança por vez em brinquedo pequeno. Ele deverá ser higienizado a cada troca de criança. Já os brinquedos maiores  que  10m²,  considerar  o cálculo de 1 criança a cada 5m², limitando ao máximo de 4 crianças por vez.

Os grupos de música/louvor poderão tocar sem limite de componentes, desde que haja condições de distanciamento de no mínimo 1,5 m entre eles. Apenas os cantores poderão ficar sem a máscara. Os instrumentos musicais e microfones devem ser de uso individual e desinfetados após cada uso.

Confira decreto:

DECRETO N. 5872, DE 4 DE NOVEMBRO 2020

Dispõe  sobre  alterações  no  Protocolo  Sanitário Municipal,  que  deverá  ser  seguido  pelas  igrejas  e templos  religiosos  de  qualquer  culto  ou  credo,  e  dá outras providências

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 78, IX, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO  o  disposto  no  art.  23,  II,  da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e nos Decretos federais n.  10.282, de 20 de março de 2020, e n. 10.288, de 22 de março de 2020, e n. 10.292, de 25 de março de 2020;

CONSIDERANDO  a  situação  de  emergência  em Saúde  Pública  de  importância  Nacional  (ESPIN) em  decorrência  da  Infecção  Humana  pelo  novo Coronavírus (2019-nCoV), declarada pela Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro da Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria n 454, de 20 de março de 2020, do Ministro da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19);

CONSIDERANDO O DECRETO 5.664, de 24 de abril de  2020,  que  dispõe  sobre  medidas  temporárias  de prevenção, controle e enfrentamento ao contágio pelo coronavírus COVID19

CONSIDERANDO O DECRETO 5.676, de 20 de maio de 2020, que regulamenta a fiscalização e aplicação de penalidades por desobediência e descumprimento das normas sobre as medidas temporárias de prevenção, controle e enfrentamento ao contágio pelo coronavírus COVID19;

CONSIDERANDO  o  Decreto  n.  5631,  de  23  de março de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as  medidas  temporárias  adicionais  de  prevenção, controle e enfrentamento ao contágio pelo coronavírus COVID19

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos estaduais n. 29.524, de 17 de março de 2020, n. 29.541 e n.29.542, de 20 de março de 2020, n. 29.556, de 24 de março de 2020, n. 29.583, de 01 de abril de 2020, n.29.634, de 22 de abril de 2020, n. 29.668, de 4 de maio de 2020, n. 29.725, de 29 de maio de 2020, n. 29.742,de 04 de junho de 2020, n. 29.742, de 04 de junho de2020, e n. 29.794, de 30 de junho de 2020, e n. 30.035, de 5 de outubro de 2020, dentre outros.

CONSIDERANDO  o  Decreto  Estadual  n.  29.534,  de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Rio Grande do Norte.

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública no Sistema Municipal de Saúde, declarada pelo Decreto n. 5631, de 23 de março de 2020, e ratificado pela Portaria n. 1.029, de 9 de abril de 2020, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério do Desenvolvimento Regional;

CONSIDERANDO  a  confirmação  de  transmissão comunitária do coronavírus (covid-19) no Município de Mossoró;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil, no Estado do Rio Grande do Norte e em Mossoró;

CONSIDERANDO  a  atual  taxa  de  ocupação  dos leitos  de  UTI  existentes  na  cidade  de  Mossoró  e  a estruturação de equipamentos de saúde dedicados ao cuidado e tratamento da COVID-19

CONSIDERANDO   as   Portarias   estaduais   emitidas   pelos  Secretários  do  Gabinete  Civil,  da  Saúde Pública  e  do  Desenvolvimento  Econômico,  sobre protocolos sanitários para funcionamento de atividades econômicas e sociais no Estado.

CONSIDERANDO   as   propostas   apresentadas   pela   Secretaria Municipal de Saúde

DECRETA

Art.  1º  Os  Protocolos  Epidemiológicos  das  igrejas  e templos e locais de cultos religiosos ou cerimônias de qualquer credo, aprovados pelo Decreto n. 5744, de 24 de julho de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art.  7º  É  recomendado  que  pessoas  com  60 (sessenta)  anos  ou  mais,  pessoas  de  qualquer idade com comorbidades de base, tais como doença cardiovascular ou diabetes, doença pulmonar crônica, câncer,  doença  cerebrovascular  e  imunossupressão, bem  como  gestantes  e  puérperas,  evitem  ir  às igrejas/templos,  dando  preferência  a  acompanhar  as celebrações  por  meios  de  comunicação  como  rádio, televisão, internet, entre outros recursos e meios que estejam disponíveis.

Art.  8º  Espaços  destinados  à  recreação  de  crianças como  espaço  kids,  brinquedotecas  e  similares, ficam  permitidos,  desde  que  atenda  as  regras  de distanciamento,  uso  de  máscara,  higienização  das mãos, proibição de compartilhamento de objetos, sob supervisão de um responsável pelo cumprimento das orientações.

§1º. Em brinquedo pequeno será permitido 01 criança por  vez,  devendo  ser  higienizado  a  cada  troca  de criança.

§2º.  Brinquedos  maiores  que  10m²,  considerar  o cálculo de 1 criança a cada 5m², limitando ao máximo de 4 crianças por vez.

Art. 13 Os grupos de música/louvor poderão tocar sem limite de componentes, desde que haja condições de distanciamento de no mínimo 1,5 m entre eles.

§1º. Apenas os cantores poderão ficar sem a máscara;

§2º. Os instrumentos musicais e microfones devem ser de uso individual e desinfetados após cada uso

Art. 3º Aplicam-se as normas estaduais aos casos não previstos em Protocolos Sanitários Municipais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró/RN, 4 de novembro de 2020.

ROSALBA CIARLINI

Prefeita

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